Mensalidades escolares em tempo de pandemia

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Por Dr. Luiz Marcelo Santos
O avanço do novo coronavírus e a manutenção da quarentena imposta para conter seus efeitos alterou de maneira drástica a rotina de estudantes e instituições escolares por todo o país.

Recentemente, boa parte das escolas que haviam inicialmente suspendido as aulas, optaram por retomar suas atividades por meio do ensino à distância. Com isso, passou a ser ainda mais frequente a dúvida dos pais a respeito do pagamento de mensalidades. Será mesmo necessário pagar as mensalidades escolares normalmente durante esse período?

Essa semana a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão do Ministério da Justiça, que já havia expedido uma nota técnica no mês passado sobre o assunto, divulgou um segundo documento propondo que os descontos devem ser avaliados caso a caso. Isso porque a adoção de critérios lineares de descontos nas mensalidades não seria adequada ante “às realidades tão distintas das instituições de ensino e dos casos concretos e podem comprometer irreversivelmente a continuidade da prestação do serviço por parte de algumas instituições de ensino ou, ainda, afetar a qualidade do serviço prestado.”

No mês passado o órgão já havia recomendado que os consumidores evitassem cancelar ou pedir descontos ou reembolso total ou parcial em mensalidades de instituições de ensino que tiveram as aulas suspensas em razão do novo coronavírus, nos casos em que a escola se dispusesse a oferecer o serviço interrompido posteriormente, por meio de aulas presenciais, ou pela oferta de aulas online,

A nova nota da Senacon propõe ainda a articulação dos órgãos de defesa do consumidor para com as secretarias estaduais de educação de modo a estabelecer critérios de avaliação do conteúdo e para verificar o cumprimento do calendário escolar e chama atenção ainda à questão da privacidade dos estudantes, nos casos em que as aulas virtuais têm sido gravadas e divulgadas pelas redes sociais.

Nesse sentido, o Procon/SP e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo formalizaram um Termo de Entendimento com diretrizes para negociação das mensalidades. O texto prevê que as instituições de ensino deverão, no prazo máximo de uma semana, negociar alternativas para o pagamento, como por exemplo, maior número de parcelas ou desconto no valor das mensalidades. A recusa no atendimento implicaria em infração ao Código de Defesa do Consumidor caracterizando prática abusiva. Além disso, durante a negociação, não podem ser exigidos documentos cobertos pelo sigilo fiscal e bancário (como extrato do imposto de renda ou bancário), apenas os estritamente necessários que comprovem a falta de condição de pagamento.

É fato que o não pagamento da mensalidade estipulada em contrato pode sujeitar o contratante às penalidades decorrentes da inadimplência. Bem como que a maioria das instituições de ensino têm se mostrado dispostas a negociar, oferecer descontos, repactuar pagamentos, e assim evitar perder alunos.

Por isso, o momento se mostra propício para que as partes busquem a negociação e com isso, evitem uma eventual disputa judicial.

As manifestações dos órgãos oficiais deixam claro que a questão segue latente e deve ser analisada com bastante cautela, responsabilidade e proporcionalidade, compreendendo as exigências do momento atual tanto para os contratantes, que por vezes tiveram seus rendimentos afetados, como para as instituições de ensino, que se viram obrigadas a rever todo o seu planejamento inicial, compreendendo que o cumprimento das obrigações é importante para ambas as partes.

Advogado, sócio de Inocencio Santos & Neves Sociedade de Advogados.

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